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NOVO CÓDIGO CIVIL
CASAMENTO
A nova legislação estabelece que o casamento é a "comunhão plena de vida", com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo a qual "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".
O código de 1916 dispõe que o objetivo do casamento é constituir família. O novo código considera o casamento apenas como uma das formas de constituição da família.
CASAMENTO GRATUITO
O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres.
CASAMENTO RELIGIOSO
O código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso.
O novo código seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos de registro. O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30).
ADOÇÃO DE NOMES
O marido poderá adotar o sobrenome da mulher -o que era possível só com autorização judicial. Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome do homem (ou manter o seu de solteira).
FIM DO PÁTRIO PODER
O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de "poder familiar" -a ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe.
Da mesma forma, o homem deixa de ser o "chefe da família", que é dirigida pelo casal, com iguais poderes para o homem e para a mulher. Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida ao Judiciário