NOVO
CÓDIGO
CIVIL
CASAMENTO
A nova legislação estabelece
que o casamento é a "comunhão plena de vida", com direitos iguais para
os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo a qual "os direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher".
O código de 1916 dispõe que o objetivo do casamento é constituir família.
O novo código considera o casamento
apenas como uma das formas de constituição da família.
CASAMENTO GRATUITO
O novo código estabelece que
todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem
pobres.
CASAMENTO RELIGIOSO
O código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso.
O novo código seguiu as disposições
da Lei de Registros Públicos de registro.
O casamento religioso, para
que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30).
ADOÇÃO DE NOMES
O marido poderá adotar o sobrenome
da mulher -o que era possível só com autorização judicial.
Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome do homem (ou manter o seu de
solteira).
FIM DO PÁTRIO PODER
O poder do pai sobre os filhos
passa a ser chamado de "poder familiar" -a ser exercido igualmente pelo pai
e pela mãe.
Da mesma forma, o homem deixa de ser o "chefe da família", que é dirigida pelo
casal, com iguais poderes para o homem e para a mulher.
Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a prevalência da vontade do
pai, a solução será transferida ao Judiciário